
Kássio Augusto Tomazelli
STF decidiu que não incide ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada!
Empresas com grande consumo de energia, podem contratar com empresas distribuidoras diversas daquelas locais, de modo a conseguir um preço mais vantajoso e elevarem a competitividade.
Ocorre que há oscilação natural da demanda por energia, como a oscilação de produção do parque fabril por exemplo, ou uma demanda maior em uma semana de energia destinada a refrigeração de uma área ou até mesmo o aquecimento. Entretanto a demanda contratada, é por quantidade fixa, logo representa algumas “sobras de energia” em relação ao contratado.
E por ser a energia elétrica um bem tributável pelo ICMS, as empresas recolhiam o imposto sobre a totalidade do contrato, a uma alíquota de 25%, o que representa contribuições excessivas nos meses em que não se utiliza toda demanda contratada. Com base nisso o STF julgou o RE 593.824/SC, repercussão geral nº 176, que não incide ICMS sobre a energia contratada e não utilizada.
O recolhimento sobre a sistemática de cálculo do fisco estadual caiu, e as empresas podem pleitear os pagamentos excessivos dos últimos 5 anos, logo é de fundamental importância que as empresas contém com uma assessoria jurídica capacitada para reconhecer seu direito.
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