
Kássio Augusto Tomazelli
Salário "por fora" é ilegal, você sabia?
Sabemos que é uma prática relativamente comum entre as empresas no Brasil, o pagamento do salário extrafolha (mas conhecido como valores pagos “por fora”), eximindo-se assim de recolher o valor total percebido pelo empregado, quanto a FGTS e INSS e demais verbas trabalhistas.
A própria CLT em seu artigo 29 e seguintes, deixa claro a obrigatoriedade da correta anotação da Carteira de Trabalho:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
Deste modo, podemos observar que tal pratica configura um ato ilícito, acarretando graves prejuízos tanto para empregado quanto para a sociedade, pelo fato de deixar assim de arrecadar encargos sócias devidos.
Todo salario percebido pelo empregado, deve estar obrigatoriamente registrado e anotado em sua CTPS, para assim usufruir de todos os seus direitos trabalhistas elencados na CLT.
E mesmo não estando os valores registrados em sua CTPS, o empregado tem os direitos referentes aos valores “pagos por fora”, como 13ª salário, férias, FGTS e aviso prévio, do total percebido e não apenas dos valores registrados na CTPS.
Se você é empregado e recebe salário “pago por fora” procure um advogado de sua confiança para ver quais, são os seus direitos a respeito do tema.
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