
Kássio Augusto Tomazelli
Quitação anual das obrigações trabalhistas, é possível?
Antes da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, não havia a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas anualmente, "sendo possível somente ao término do contrato de trabalho".

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tal modalidade passou a ser possível, trazendo em seu artigo 507 – B a regulamentação:
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Como observado no exposto, a quitação anual poderá ser firmada, estando o contrato de trabalho vigente, ou não, até mesmo quando o contrato estiver suspenso ela será permitida. Ademais será necessária a homologação do termo de quitação, pelo sindicato da categoria.
Você empregado e empregador que quiserem saber mais sobre as novas regras trabalhistas entrem em contato com um advogado de sua confiança.
#direitotrabalhista #reformatrabalhista #CLT #verbastrabalhistas #quitação #rescisão #contratodetrabalho
Não esqueça de nos seguir nas redes sociais:
https://www.linkedin.com/in/k%C3%A1ssioaugustotomazelli/
https://www.facebook.com/tomazelliecortinaadv/
https://www.instagram.com/tomazelliecortinaadv/
https://kassiotomazelli.jusbrasil.com.br/
Obrigado!