
Kássio Augusto Tomazelli
Não incide IPI no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular!
A tese sobre a incidência ou não de IPI sobre mercadorias que fossem realojadas em outro estabelecimento do mesmo titular, chegou ao STJ através do REsp 1.402.138, onde em segunda instância o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já havia decidido favoravelmente ao contribuinte, pela não incidência do Tributo nesse caso.
A Fazenda, em sede recursal, buscava o reconhecimento da incidência do Tributo, em uma operação de uma fábrica de explosivos, que havia o transportado entre suas sedes o produto fabricado. Defendia no recurso que a transferência de titularidade não é condição necessária para a cobrança do tributo.
Ademais, disse que para a incidência do IPI basta que o produto fabricado saia da fábrica. Entretanto, os argumentos da Fazenda não foram acolhidos pelo STJ, que decidiu ao encontro do que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia julgado em 2ª instância.
Pelos argumentos da Corte Superior o mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do IPI. Também menciona que se não há riqueza, não há grandeza tributável, extraindo sua fundamentação da Constituição Federal.
Tal decisão viabiliza para diversos setores a ampliação de suas operações e a possibilidade de novos pontos logísticos, facilitando a produção, comercialização e competitividade empresarial. É sempre importante estar atento as novidades de entendimento do Judiciário, a fim de aproveitar as oportunidades surgidas.
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