- Douglas Cortina
Contribuição sobre terço de férias.
Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante.
O julgamento foi concluído na sexta-feira (29/8), pelo Plenário virtual. O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, em licença médica. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.
Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratório e não indenizatório.
Portanto, à luz de outras decisões do STF que versaram sobre outros tipos de prestação feitas pelos empregadores, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado.
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