- Kássio Augusto Tomazelli
É possível a diferenciação de preço em virtude de prazo ou instrumento de pagamento?
O tema sempre foi muito polêmico, de um lado os consumidores alegando que a cobrança extra de taxa em virtude do pagamento por cartão de crédito/débito ou cheque, é um absurdo e que já deveria estar embutida no preço do produto/serviço. Em contrapartida, os comerciantes alegam que possuem mais custo, por isso a necessidade de acréscimo.

Contudo, a partir da conversão em Lei da Medida Provisória 764/2016, tornando-se a Lei Federal 13.455/17, houve a autorização da diferenciação do preço em virtude do instrumento de pagamento utilizado, bem como em virtude dos prazos.
Segundo trecho extraído da Lei, resta clara a intenção do legislador: Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Entretanto, cabe ressaltar que é direito do consumidor o acesso à informação clara e compreensível, dessa forma o estabelecimento deve deixar em local visível a diferenciação do preço, para que não hajam surpresas.
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